CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 165
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)


Artigo 165-A
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)


Artigo 165-B
Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos


Artigo 165-C
Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Artigo 165-D
Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos


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Resumo Jurídico

Artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro: Dirigir Sob Influência de Álcool ou Outras Substâncias Psicoativas

O Artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata de uma infração gravíssima que coloca em risco a segurança de todos os usuários das vias públicas. Ele estabelece que dirigir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência é uma infração de trânsito.

O Que Significa "Sob a Influência"?

A lei é clara ao definir que não é necessário que o condutor esteja embriagado a ponto de não conseguir dirigir. Basta que haja a comprovação da ingestão de álcool ou da presença de substâncias psicoativas no organismo, capazes de afetar a capacidade de dirigir com segurança. Isso inclui:

  • Álcool: Mesmo uma pequena quantidade de álcool no organismo pode comprometer reflexos, atenção e coordenação motora.
  • Substâncias Psicoativas: Isso abrange drogas ilícitas e até mesmo medicamentos controlados que, ao serem usados sem acompanhamento médico ou que causem efeitos colaterais como sonolência, tontura ou alterações de percepção, podem tornar a direção perigosa.

Como a Infração é Constatada?

A constatação da infração pode ocorrer de diversas formas, principalmente através de:

  • Exame de Sangue: Análise laboratorial que detecta a presença e a quantidade de álcool ou substâncias.
  • Teste de Etilômetro (Bafômetro): Aparelho que mede a concentração de álcool no ar alveolar expelido pelo condutor. É importante notar que, no Brasil, mesmo a menor quantidade de álcool detectada pelo etilômetro já configura a infração.
  • Outros Exames: Em casos de suspeita do uso de outras substâncias, podem ser solicitados exames clínicos e toxicológicos específicos.
  • Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora: Mesmo que o condutor se recuse a realizar os testes, se os agentes de trânsito observarem sinais evidentes de que a sua capacidade psicomotora está alterada (como fala alterada, desorientação, olhos vermelhos, odor etílico no hálito, etc.), a infração pode ser constatada com base nesses sinais.

Penalidades

As penalidades para quem comete essa infração são severas:

  • Multa: Valor elevado.
  • Suspensão do Direito de Dirigir: Por um período de 12 meses.
  • Recolhimento da Habilitação: Durante o período de suspensão.
  • Retenção do Veículo: Até a apresentação de um condutor habilitado e em condições de dirigir, ou até que cessarem os efeitos da substância, quando for o caso.

Agravantes

Vale ressaltar que, em caso de reincidência em um período de 12 meses, as penalidades são aplicadas em dobro. Além disso, se a infração resultar em acidente com vítima, o condutor pode responder por crimes previstos no Código Penal, com penas muito mais graves.

Importância da Conscientização

O Artigo 165 do CTB tem um caráter educativo e preventivo fundamental. Ele visa a conscientizar os motoristas sobre os perigos de dirigir sob o efeito de álcool ou outras substâncias, protegendo a vida de todos. A mensagem é clara: se beber, não dirija. Se usar substâncias que alterem a percepção ou os reflexos, não assuma o volante. A responsabilidade no trânsito é de todos.